Como aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Veja procedimentos de como fazer a adesão da Medida Provisória 936/2020

Veja perguntas e respostas sobre como aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, Medida Provisória 936/2020:

1) Como posso aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda? 

Para aderir ao Programa e ter acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)é necessário que o empregador informe ao Ministério da Economia os acordos celebrados com seus empregados, por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo próprio órgão.

2)  Em qual sistema devo informar o acordo feito com meu empregado? 

Depende do tipo de empregador que você se enquadra. 

  • Se é pessoa jurídica, o acordo deve ser registrado por meio do Sistema Empregador Web. Ao acessar a página, o usuário deve fazer sua autenticação e declarar as informações conforme leiaute pré-definido; 
  • Caso seja pessoa física, como o profissional autônomo que tem um assistente contratado, por exemplo, ou empregador doméstico, deve registrar os acordos por meio do Portal de Serviços do Ministério da Economia.  Ao acessar a página, o usuário deve autenticar-se com seu login único GOV.COM e acessar o serviço “Benefício Emergencial”. 

Por meio da opção “Empregador”, constante na página, é possível acessar os Manuais de Acesso de cada sistema informativo.

3) O que o empregador precisa fazer e como o dinheiro chega na conta do trabalhador? Qual seria o passo a passo? 

  • O empregador poderá acordar com seus empregados, de forma individual ou coletiva, a redução da jornada de trabalho e salário por até 90 dias, ou a suspensão do contrato de trabalho, por até 60 dias; 
  •  Firmado o acordo, o empregador deverá comunicar suas condições ao Ministério da Economia por meio de seu registro nos sistemas eletrônicos informados anteriormente, em até 10 dias corridos; 
  • Ao efetivar o registro, o empregador informará os dados bancários do trabalhador nos campos específicos disponibilizados nos próprios sistemas eletrônicos; 
  • A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo e na forma acordada, desde que o empregador o informe ao Ministério em até 10 dias.

4) Caso o empregador não informe o acordo no prazo estipulado, o empregado deixará de receber o benefício? 

Não. Entretanto o prazo de 30 dias para recebimento do benefício passará a ser contado a partir da data da informação do acordo ao Ministério e não da data de sua celebração.  

Neste caso, o trabalhador deve receber o salário normalmente até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.

5) O empregado não possui conta bancária, é possível receber o BEm na conta de algum parente ou conhecido? 

Não. O trabalhador deve indicar ao empregador conta bancária de sua titularidade, seja corrente ou poupança, pois o benefício não poderá ser depositado em nome de terceiros. 

Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o benefício será depositado em uma conta digital aberta pelo Ministério em nome do trabalhador no Banco do Brasil ou Caixa Econômica.

6) Como o trabalhador poderá acompanhar o pagamento de seu benefício? 

O Ministério da Economia disponibilizará informações por meio do portal de serviços ou pelo aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”. Ao entrar autentique-se com seu login único GOV.BR.

7) A empresa deve informar ao Ministério da Economia os acordos feitos com empregados com vínculo de trabalho intermitente? 

Não. O art. 18 da MP 936garante ao trabalhador intermitente o recebimento do BEm no valor de R$600,00, que será pago em uma conta digital aberta em seu nome pelo Ministério da Economia, no Banco do Brasil, ou na Caixa Econômica Federal.

8) Mesmo informando o acordo ao Ministério da Economia, o empregador deve comunicá-lo ao Sindicato? 

Sim, os acordos também devem ser informados ao Sindicato em até 10 dias corridos, contados de sua celebração. Para isso, o empregador deve entrar em contato com o Sindicato da categoria de seus empregados, que o instruirá sobre o procedimento de envio. 

O STF proferiu liminar na ADIN 6363, em 6 de abril de 2020, exigindo que os acordos individuais sejam comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. 

Desta forma, caso o Sindicato deflagre a negociação coletiva o acordo individual não terá validade. 

Dados: Sebrae/Gov.

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